Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a sentença monocrática que condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar R$ 50 mil de indenização aos familiares de F.A.S, falecido em virtude de uma descarga elétrica.
A decisão colegiada foi proferida nesta quarta-feira (29/07) e teve como relator do processo o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva. “As empresas concessionárias de serviços públicos são obrigadas a indenizar os danos causados à esfera juridicamente protegida dos particulares, sendo dispensada a comprovação da culpa”, disse o relator em seu voto.
Consta nos autos que no dia 15 de setembro de 1999, a vítima, casada há 20 anos e pai de cinco filhos, foi deslocada para a localidade de Guará-Mirim, no sítio Pé da Ladeira, no município de Guaramiranga, para recondicionar uma rede de energia elétrica que havia sido danificada em virtude da queda de uma árvore. Ele subiu em um poste para montar os cabos de alta tensão quando recebeu uma descarga elétrica, falecendo momentos após a queda.
Alegando que a vítima faleceu em virtude da excessiva carga de trabalho que a Coelce impôs aos seus empregados, os familiares ingressaram com ação de reparação de danos materiais e morais na 27ª Vara Cível de Fortaleza. Segundo eles, após a privatização da companhia energética, muitos funcionários se aposentaram e outros foram demitidos. Os que permaneceram, trabalhavam exaustivamente e sob pressão, com receio de demissão.
Em 10 de dezembro de 2004, o juiz José Ismael Torres Martins julgou a ação procedente e condenou a Coelce a pagar R$ 50 mil por danos morais. No que tange aos danos materiais, fixou a reparação através de pensão mensal na base de 2/3 dos rendimentos líquidos auferidos (R$ 1.278,60) pelo falecido à época do acidente, mantidos até à idade de 24 anos em favor dos filhos; e, a partir daí, pensionamento reduzido para 1/3 até a idade provável que completaria o falecido: 65 anos.
A companhia energética interpôs recurso apelatório (2000.0114.9795-6/1) no Tribunal de Justiça visando a reforma da decisão do magistrado, argumentando, em síntese, culpa exclusiva do empregado pelo acidente, e a inexistência de culpa ou dolo do empregador.
Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau, pois entendeu que o dever de indenizar origina-se da responsabilidade civil contratual entre empregador/empregado.
Autarquia Municipal de Trânsito
Além deste processo, a 4ª Câmara julgou mais 68 ações, das quais 50 foram apelações cíveis referentes a execuções fiscais ajuizadas pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC).
A Turma de julgadores, no entanto, não conheceu das apelações interpostas, pois entendeu que as quantias, referentes a multas de trânsito cobradas pela AMC, eram inferiores ao valor legalmente previsto (50 ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – o que equivale a R$ 328,27), conforme estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/90) determina que: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), só se admitirão embargos infringentes e de declaração”, razão pela qual os recursos não foram conhecidos. A relatora das ações foi a desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda.
As apelações foras interpostas pela AMC com o objetivo de desconstituir sentenças proferidas pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Ficais e de Crimes contra a Ordem Tributária, que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário