Unimed condenada a pagar R$ 7,5 mil de indenização a paciente
Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) reformou sentença monocrática para fixar em R$ 7.500,00 o valor da indenização que a Unimed de Fortaleza deve pagar a M.C.P.B, paciente com mais de 90 anos que teve procedimento cirúrgico negado.
A decisão colegiada foi proferida segunda-feira (06/07) e teve como relator do processo o desembargador Raul Araújo Filho. “É dever do plano de saúde indenizar o consumidor pelos danos materiais suportados em razão do pagamento de equipamento essencial para o tratamento de moléstia”, afirmou o relator em seu voto, com base na jurisprudência dos tribunais superiores.
Consta nos autos que M.C.P.B aderiu ao plano Multiplan da referida empresa em 8 de agosto de 1999. Consultas e exames médicos diagnosticaram, no dia 18 de outubro de 2006, que ela necessitava submeter-se a um procedimento cirúrgico com a utilização do equipamento “Sling Sparc”, produto indispensável para o tratamento da enfermidade urológica.
A paciente solicitou o equipamento, mas a operadora do plano negou o pedido argumentando a existência de cláusula proibitiva no contrato para o fornecimento de materiais importados. Em virtude da recusa e tendo em vista o momento emergencial, ela teve que adquirir por R$ 2.500,00 o “Sling Sparc” que, segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é um produto nacionalizado.
Em seguida, a beneficiária do plano ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais no Fórum Clóvis Beviláqua. Em 29 de agosto de 2008, o juiz da 2ª Vara Cível, Francisco Pedrosa Teixeira, julgou a ação procedente e condenou a Unimed a pagar, por danos materiais, R$ 2.500,00 pelas despesas efetivadas na aquisição do Sling Sparc, com juros de 6% ao ano, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Por danos morais, o magistrado fixou quantia a ser paga em R$ 10 mil a fim de compensar a situação emergencial e vexatória a qual foi submetida a requerente.
Inconformada, a Unimed interpôs recurso apelatório (2007.0003.0330-3/1) no Tribunal de Justiça requerendo a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a cláusula 7.5 do contrato firmado com a cliente exclui expressamente o fornecimento de equipamentos importados, não nacionalizados.
Ao julgarem o recurso, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso e reduziram o valor do dano moral de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Quanto ao dano material, os desembargadores entenderam que as cláusulas que impunham restrições a procedimentos médicos indispensáveis são consideradas abusivas, razão pela qual confirmaram o valor previamente determinado.
Quimioterapia não pode ser interrompida
Na mesma sessão, os desembargadores também condenaram a Unimed a pagar R$ 5 mil de indenização à paciente N.A.B., que teve interrompido o tratamento quimioterápico para a cura de câncer.
De acordo com os autos, N.A.B. celebrou contrato com a Unimed em 15 de julho de 1993. Em 1º de setembro de 1999, teve diagnóstico de câncer, sendo recomendada pelos médicos a fazer seis sessões quimioterápicas. Ao pretender fazer a quarta sessão, foi informada pela operadora do plano que teve o tratamento interrompido por haver excedido o limite máximo de sessões permitidas.
N.A.B. ajuizou ação de indenização no Fórum Clóvis Beviláqua. O Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou procedente a ação e condenou a Unimed a indenizar a requerente em R$ 12.654,00, valor reduzido pela 1ª Câmara Cível para R$ 5 mil.
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