“O juiz da 1ª Vara da Justiça Federal, Luís Praxedes Vieira da Silva, negou nesta tarde de terça-feira, a ação ordinária proposta pelo Consórcio Queiroz Galvão/Carmargo Corrêa que pedia a tutela antecipada para a substituição ou exoneração das garantias exigidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Na ação ordinária, o Consórcio alega que a orientação do TCU dada ao Metrô de Fortaleza de reter 71,25% dos valores previstos contratualmente junto ao Consórcio não poderia ser apreciado pela Justiça Federal pela mesma não ter competência legal para isso.
Na decisão, o juiz Luís Praxedes afirma que não interferirá no processo sob a pena de ultrapassar os limites da jurisdição. “Quanto à substituição ou exoneração das garantias exigidas pelo TCU, também não vejo como tal matéria possa ser decidida por este juízo sem ofensas aos limites da jurisdição que deve se afastar das questões de mérito administrativo. As garantias previstas pelo relator são aquelas disciplinadas pelo art 56 da Lei nº 8.666/93. Se a parte autora do entende que tais garantias são indevidas, excessivamente onerosas ou que devem ser substituídas por outras previstas no código civil, por exemplo, entendo que somente o relator ou o plenário do TCU poderá decidir sobre tal questão, por ser matéria, de mérito administrativo”. O juiz ainda ressalta que tais medidas “só são tomadas em casos extremos”.
Com a nova decisão, fica reforçada a liminar emitida na última quinta-feira (30) pela Justiça do Estado que exige a retomada imediata das obras de construção do Metrô de Fortaleza por parte do consórcio Queiroz Galvão/Camargo Corrêa.
Do Boletim de noticias do Goveno do Estado
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