(Vai o material na íntegra para que vc. saiba onde está pisando)
Atendendo ao pedido do Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE) e
Ministério Público do Estado (MP/CE), a Justiça Federal determinou a
suspensão das obras de instalação do Parque Eólico de Aracati, formado
por três usinas eólicas (Bons Ventos, Enacel e Canoa Quebrada), de
responsabilidade da empresa Bons Ventos Geradora de Energia S/A. De
acordo com a decisão da Justiça Federal, deverá ser suspensa a
construção de torres de aerogeradores cujos procedimentos de
implantação ainda não tiveram início.
Procedimentos administrativos instaurados no MPF e MP/CE demonstraram
que as obras têm causado danos ao meio ambiente e também a destruição de
inúmeros sítios arqueológicos localizados no distrito Cumbe/Canavieiras.
Também ficou constatada a necessidade de que os licenciamentos das
usinas fossem concedidos mediante Estudos de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima). A Semace (Superintendência
Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará) licenciou os
empreendimentos para a Bons Ventos por meio de procedimento de
licenciamento ambiental simplificado, considerado menos complexo do
procedimento realizado em apresentação de EIA/Rima.
Impactos comprovados - Os impactos ambientais gerados pela implantação
das usinas eólicas foram comprovados por um parecer técnico elaborado
pelo professor doutor Antônio Jeovah de Andrade Meireles, do
Departamento de Geografia da Universidade Federal do Ceará (UFC).
Segundo concluiu o estudo, os danos ao meio ambiente não estão restritos
à fase de construção, sendo potencializados na fase de operação dos
equipamentos.
Para o pesquisador, "a sequência de danos ambientais em área de
preservação permanente demostra a fragilidade do instrumento de
licenciamento utilizado para emissão de licença de instalação das usinas
eólicas". Meireles avalia como "completamente inadequado" o uso de
relatório ambiental simplificado (RAS).
Entres os impactos ambientais levantados no parecer técnico estão:
desmatamento das dunas fixas; soterramento de dunas fixas pelas
atividades de terraplenagem; soterramento de lagoas interdunares; cortes
e aterros nas dunas fixas e móveis; áreas a serem terraplenadas para a
construção das vias de acesso; introdução de material sedimentar para
impermeabilização e compactação do solo; instalação dos aerogeradores e
destruição de sítios arqueológicos.
Irregularidades - O escritório regional do Ibama analisou in loco a
fase de implantação das usinas eólicas Bons Ventos, Enacel e Canoa
Quebrada, todas de responsabilidade da empresa Bons Ventos Geradora de
Energia S/A. De acordo com o relatório da fiscalização, foram
identificadas irregularidades nos licenciamentos ambientais dos
empreendimentos.
As três usinas foram licenciadas individualmente, como sendo
empreendimentos de baixo impacto e com potencial de geração de 10 MW.
Entretanto, de acordo o Ibama, a capacidade total instalada é de 140,7
MW e as usinas funcionarão em conjunto, transmitindo a energia gerada
para a mesma subestação.
O relatório conclui que os empreendimentos não configuram baixo
impacto, nem mesmo individualmente, e por isso, seu licenciamento
ambiental deveria ser concedido mediante apresentação de EIA/Rima, ainda
mais por se tratar de zona costeira.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Ceará
fone: (85) 3266.7458 / 3266.7457
ascom@prce.mpf.gov.br
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
2009.81.01.000396-3 Classe: 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Observação da última fase: COM FNS (23/10/2009 17:01 - Última
alteração: )SPG)
Autuado em 21/09/2009 - Consulta Realizada em: 23/10/2009 às
18:13
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
PROCURADOR: LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO
RÉU : BONS VENTOS GERADORA DE ENERGIA S/A E OUTROS
ADVOGADO : CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA E
OUTRO
15 a. Vara Federal - Juiz Substituto
Objetos: 02.20.01 - Dano ambiental - Responsabilidade civil -
Civil - Civil
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
23/10/2009 16:45 - Decisão. Usuário: SPG
Processo n*. 2009.81.01.000396-3
Classe: 1 - Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público Federal e Outro
Réu: Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e Outros
DECISÃO
1. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de
antecipação de tutela, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e
MINSTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em litisconsórcio ativo, contra a
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, INSTITUTO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN e BONS VENTOS
GERADORA DE ENERGIA S/A, visando à anulação do processo de licenciamento
da obra de construção do Parque Eólico do Aracati, localizada no
Distrito de Cumbe/Canavieiras, Aracati/CE, bem como seja proibida a
realização de qualquer obra ou intervenção na área destinada ao
empreendimento sem estar precedido de EIA/RIMA.
Aduz o Ministério Público que a construção do
Parque Eólico do Aracati, formado pelas Usinas Eólicos Bons Ventos
(composto de 24 aerogeradores), Enacel (composto por 15 aerogeradores) e
Canoa Quebrada (composto de 28 aerogeradores), de responsabilidade da
empresa BONS VENTOS GERADORA DE ENERGIA S/A, vem causando graves danos
ambientais no campos de dunas fixas e móveis da planície costeira do
Cumbe e aos sítios arqueológicos existentes na área do empreendimento.
Afirma que no licenciamento das obras foi
dispensado o EIA-RIMA, aceitando a SEMACE como suficiente o RAS -
Relatório Ambiental Simplificado, conforme Resolução CONAMA 279/2001.
Defende, no entanto, que a adoção do referido procedimento de
licenciamento ambiental simplificado tem por pressuposto que o
empreendimento seja de impacto ambiental de pequeno porte, o que não se
verifica na hipótese, uma vez as obras se encontrarem em área de
preservação permanente (APP) e de proteção ambiental (APA), além de
ocupar Zona Costeira, fato que por si só reclama o Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) para implantação de qualquer construção, instalação ou
funcionamento de atividades no local, nos termos do art. 6*, * 2*, da
Lei 7.661/88.
Salientou, também, a presença de sítios
arqueológicos na região do empreendimento, conforme estudo elaborado
por equipe de antropólogos, mostrando-se necessária, desse modo, a
elaboração do EIA/RIMA, uma vez que o estudo simplificado (RAS) não foi
capaz de identificar de maneira clara todos os impactos ambientais
negativos que estão ocorrendo na área de influência do projeto.
Ao final, formulou requerimento de antecipação
dos efeitos da tutela, para que seja determinada: a) a imediata
suspensão dos efeitos do RAS referente aos empreendimentos em
questão, sob responsabilidade da empresa BONS VENTOS; b) a
paralisação das obras, bem como retirada de todo o maquinário da
construção; c) a proibição de qualquer outra intervenção na área em
comento sem o devido estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA); d) a
identificação e isolamento pelo IPHAN, em um prazo de 60 (sessenta)
dias, de todos os sítios arqueológicos existentes no local do
empreendimento.
Em atenção ao princípio do contraditório e para
coletar dados mais precisos sobre a questão, determinei a prévia ouvida
das partes demandadas.
A empresa BONS VENTOS GERADORA DE ENERGIA S/A,
em sua manifestação sobre o pedido de tutela antecipada (fls.
11125/1182), após tecer considerações acerca da importância e benefícios
da energia eólica para a preservação do meio ambiente e para o
desenvolvimento econômico local, destaca que: a) o RAS, apesar da
denominação, constitui estudo dotado de complexidade e detalhamento apto
a detectar os possíveis impactos ambientais gerados pelo empreendimento
e os meios necessários a repará-los; b) que a adoção do RAS em
substituição ao EIA/RIMA tem fundamento na Resolução n* 279/2001,
expedida pelo CONOMA com base no poder regulamentar que lhe foi
conferido pela Lei 6.938/81; c) ser plenamente possível a realização de
empreendimentos desta natureza em APP, face às disposições da Resolução
CONAMA n* 369/2006; d) a existência de expressa declaração do IPHAN, por
meio do Ofício n* 083/08-GEPAN/DEPAM/IPHAN, atestando a regularidade do
empreendimento na esfera do patrimônio arqueológico.
Embora pendente de intimação a SEMACE e o IPHAN
para se manifestarem sobre o pedido liminar, atravessou o Ministério
Público Federal a petição de fl. 2194, requerendo urgência na
apreciação do pleito de tutela antecipada, em razão dos moradores
das Comunidades do Cumbe e de Canavieiras terem denunciado a ocorrência
de possível danos ao maior sítio arqueológico situado nas dunas, "pois
as máquinas da empresa Bons Ventos já se encontram a menos de 50 metros
do maior foco do sítio."
Em razão disso, vieram-me os autos conclusos.
2. Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, * 1*,
IV, prescreve o estudo prévio de impacto ambiental como uma exigência
para o licenciamento de obras ou atividades potencialmente causadoras de
significativa degradação ao meio ambiente, verbis:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;"
Trata-se de nítida medida preventiva, calcada no
princípio da precaução, tendo como finalidade evitar riscos ao meio
ambiente a partir da exploração de atividades que se afigurem
potencialmente lesivas, devendo sua exigência dar-se na forma da lei.
Nos termos da Lei 8.938/81, que institui a
Política Nacional do Meio Ambiente, tem-se que:
"Art. 8*. Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser
concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
Art. 9*. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
(...)
III - a avaliação de impactos ambientais;"
Como se nota, ao CONAMA compete estabelecer
normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras. Nesse desiderato, o CONAMA editou a Resolução
279/2001, prevendo Relatório Ambiental Simplificado - RAS para
empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao
incremento da oferta de energia elétrica no país, sendo incluídas as
usinas eólicas:
"Art. 1* Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução,
aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental
simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de
impacto ambiental, aí incluídos:
I - Usinas hidrelétricas e sistemas associados;
II - Usinas termelétricas e sistemas associados;
III - Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de
transmissão e subestações).
IV - Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Resolução, os sistemas
associados serão analisados conjuntamente aos empreendimentos
principais." (destacou-se)
De acordo com o art. 2*, I, da Resolução n*
279/2001, o RAS engloba estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão
da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações
relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do
empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos
ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.
Nessa perspectiva, o RAS atende a exigência
constitucional de avaliação de impacto ambiental, pois embora cuide de
um procedimento simplificado, seu conteúdo encerra certo grau de
complexidade, reunindo uma gama de informações sobre a extensão do
empreendimento e dos prováveis impactos ambientais e sócio-econômicos
decorrentes da sua implantação e operação na área de influência do
projeto.
Ademais, a simples apresentação da RAS não
garante o direito ao procedimento de licenciamento ambiental
simplificado, ficando tal enquadramento a depender de parecer técnico
fundamentado do órgão ambiental competente, elaborado com base nas
informações contidas no estudo apresentado. Verificado que o
empreendimento não atende às exigências para ser enquadrada no
licenciamento simplificado, a concessão da licença ficará a depender de
Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA (artigo 4* da Resolução
279/2001).
Esclareça-se que a Avaliação de Impactos
Ambientais é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente,
nos termos do art. 9*, III, da Lei 6.938/81, sendo o Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) e o Relatório Ambiental Simplificado (RAS) suas
espécies, cabendo ressaltar que a conveniência da exigência de um
estudo ou do outro dependerá sempre da análise técnica do órgão de
fiscalização competente, à vista do impacto potencial do
empreendimento.
Nessa perspectiva, não há ilegalidade no
procedimento de licenciamento ambiental simplificado previsto na
Resolução n* 279/81, pois ao CONAMA, com base no poder
regulamentar que lhe foi conferido por lei, compete regulamentar os
procedimentos de licenciamento cabíveis, observadas as especificidades e
particularidades próprias a cada empreendimento.
Assim, o impacto ambiental aferido através do
RAS, no caso, torna desnecessária a apresentação do EIA - RIMA, sendo
irrelevante, nos termos da legislação específica, o fato do
empreendimento se encontrar localizado em zona costeira ou em área de
preservação permanente. O que importa, nos termos da legislação, é a
constatação de que o empreendimento é classificado como sendo de pequeno
potencial de impacto ambiental.
Nesse sentido, colham-se os seguintes
precedentes do TRF da 5* Região:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARALISAÇÃO DE OBRAS. PARQUE EÓLICO. IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO
PORTE. RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - RAS. LEI N* 6938/81. RESOLUÇÃO
N* 279/2001 DO CONAMA - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. I. A Lei
6938/81, em seu artigo 8*, atribuiu ao CONAMA, mediante proposta do
IBAMA, o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento de
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras. Assim, editou o CONAMA
a Resolução 279/2001, prevendo o Relatório Ambiental Simplificado - RAS
para empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários
ao incremento da oferta de energia elétrica no País, sendo incluídas as
usinas eólicas. II. Desta forma, tratando-se o empreendimento da
presente lide de usina eólica, classificada como de impacto ambiental de
pequeno porte, suscetível é de aferição pelo Relatório Ambiental
Simplificado - RAS e não obrigatoriamente pelo EIA - RIMA (Estudo de
Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental). III. É fato que a
Lei n* 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe
em seu artigo 10, caput, que a implantação de empreendimentos que
envolvam a utilização de recursos naturais e que possam causar, de
qualquer forma, a degradação do meio ambiente, dependerá de prévio
licenciamento do órgão estadual competente e do IBAMA, em caráter
supletivo. Entretanto, reserva a competência da autarquia federal quando
se tratar de licenciamento de obras que envolvam significativo impacto
ambiental, de âmbito regional ou nacional. IV. O Ministério Público
Federal não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de
vistoria nas obras, sequer relatório substancial do IBAMA, que indique
os prejuízos ao meio ambiente alegados na exordial. V. Agravo de
Instrumento Improvido."
(TRF-5, AGTR 86786-CE, 4* T., Rel. Marco Bruno Miranda Clementino, DJ
07/07/2008, p. 878)
"ADMINISTRATIVO. PARALISAÇÃO DE OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE USINAS EÓLICAS.
IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE. RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO -
RAS. LEI N* 6938/81. RESOLUÇÃO N* 279/2001 DO CONAMA - CONSELHO NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE. 1. Versam os autos sobre Agravo de Instrumento,
interposto pelo IBAMA contra decisão que, em mandado de segurança,
deferiu a liminar pleiteada, para suspender os efeitos do embargo
administrativo efetuado pelo ora Agravante em face das obras de
implantação das usinas eólicas "Canoa Quebrada", "Enacel" e "Bons
Ventos", localizadas no Município de Aracati/CE. 2. A Lei n* 6.938/81,
que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, preconiza, em seu
artigo 10, caput, que a implantação de empreendimentos que envolvam a
utilização de recursos naturais e que possam causar, de qualquer forma,
a degradação do meio ambiente, dependerá de prévio licenciamento do
órgão estadual competente e do IBAMA, em caráter supletivo.
Entrementes, protrai-se do parágrafo 4* da norma em referência que a
competência do IBAMA é reservada aos casos de licenciamento de obras que
envolvam significativo impacto ambiental, de âmbito regional ou
nacional. 3. A Resolução do CONAMA n.* 279, de 27 de junho de 2001, em
seu art. 1.*, classifica as Usinas Eólicas como empreendimentos de
pequeno potencial de impacto ambiental, o que afasta, até prova em
contrário, a competência da Autarquia Federal para o seu
licenciamento ambiental. 4. Os empreendimentos em questão obtiveram
licenciamento do órgão competente, na espécie, a SEMACE -
Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará, para a
implantação do parque eólico, de forma que milita em seu favor a
presunção de conformação ambiental, consoante destacou a decisão
agravada. 5. Pelo que evidencia os documentos coligidos aos autos, não
ficou caracterizada a omissão do órgão ambiental estadual, a qual
justificaria a competência supletiva da Autarquia Federal. 6. Os
empreendimentos do caso em apreço (usinas eólicas), devem ser
enquadrados como de impacto ambiental de pequeno porte, portanto
suscetíveis de aferição pelo Relatório Ambiental Simplificado - RAS e
não necessariamente pelo EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto Ambiental). 7. Precedentes deste eg. Tribunal:
(AGTR 86786/CE - Rel. Des. Federal (Convocado Marco Bruno Miranda
Clementino - DJU 07/07/2008 - AGTR 92911-CE - Des. Federal Marcelo
Navarro - Publ. 26/11/2008). 8. Agravo de instrumento improvido.
Prejudicado o pedido de reconsideração atravessado pelo IBAMA contra a
decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo."
(TRF-5, AGTR 93284-CE, 2* T., Rel. Francisco Barros Dias, DEJ
17.09.2009, p. 600)
Tenha-se presente, por outro lado, que a
Resolução CONAMA 279/2001 encontra fundamento de validade na
Medida Provisória 2.152/2001 (Art. 8*), que, por sua vez, mitiga
(derroga) os efeitos do Art. 6*, * 2*, da Lei 7.661, de 16/05//88,
quando determinou a realização do EIA - RIMA para empreendimentos com
alterações das características naturais da Zona Costeira. Além do mais,
a Resolução CONAMA 369/2006, excepcionalmente, autoriza a intervenção ou
supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP para a
implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade
pública, como se extrai do seu art. 2*, verbis:
"Art. 2* O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a
intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada
e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e
atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas
federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor,
Zoneamento Ecológico- Econômico e Plano de Manejo das Unidades de
Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I - utilidade pública:
........
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços
públicos de transporte, saneamento e energia;"
No que atine ao alegado dano a bem cultural,
verifico que o IPHAN, através do gerente do patrimônio arqueológico e
natural, reconheceu que o empreendimento em tela encontra-se de acordo
com a legislação de proteção e preservação do patrimônio arqueológico,
estando apto a receber a Licença de Instalação, conforme se extrai do
Ofício n* 083/2008-GEPAN/SEPAM/IPHAN (fls. 2135/2136).
O referido ofício aponta a existência de 5
(cinco) condições a serem observadas pelo empreendedor na execução do
projeto, visando à preservação dos achados arqueológicos, dentre elas a
de realizar o resgate dos sítios arqueológicos identificados nas áreas
que sofrerão impactos diretos pela implantação do empreendimento.
Entretanto, o Ministério Público Federal juntou
um abaixo assinado, encaminhado pelos moradores da Comunidade do Cumbe e
Canavieira, em que denunciam a iminência de destruição do maior sítio
ecológico situados nas dunas, pois máquinas se encontrariam a menos de
50 (cinqüenta) metros do maior foco do sítio, conforme fotos juntadas
aos autos (fls. 2200/2206). Pôs dúvida, desse modo, sobre o cumprimento
pela empresa promovida das condições impostas pelo IPHAN para a
preservação dos sítios arqueológicos.
Nesse passo, apesar da ausência de certeza em
torno do fato alegado, mas com o intuito de prevenir eventuais danos
irremediáveis ao patrimônio arqueológico existente no local, cabendo
destacar que, na dúvida, deve-se optar sempre pela preservação do bem
ambiental, tenho como pertinente a suspensão das obras das torres de
aerogeradores cujos processos de implantação ainda não se iniciaram, até
que o IPHAN esclareça, mediante vistoria in loco, o cumprimento ou não
pela empresa empreendedora das determinações contidas no Ofício n*
083/2008-GEPAN/SEPAM/IPHAN.
Por fim, anoto que a empresa BONS VENTOS
GERADORA DE ENERGIA S/A, em sua manifestação preliminar, juntou cópia da
inicial da Ação Civil Pública n* 2008.0029.4266-2 (fl. 1184/1224),
anterior a esta, ajuizada pelo Ministério Público Estadual perante a 2*
Vara da Comarca de Aracati-CE, cujos fundamentos são praticamente os
mesmos dos deduzidos nesta ação, inclusive a questão envolvendo os
sítios arqueológicos.
Com efeito, do cotejo das iniciais, percebe-se
que a matéria fática subjacente e os pedidos em ambas as ações são
basicamente os mesmos, pois envolvem a discussão da regularidade da
construção de usinas eólicas em Aracati, tendo o presente feito, como
particularidade, a existência de pedido de reparação ambiental formulado
contra o IPHAN, o qual não consta da ação anterior. Percebe-se, pois, a
existência de uma nítida relação de continência ou litispendência
parcial entre a presente ação e a que se encontra em curso no Juízo
Estadual, sendo a reunião dos feitos medida recomendável para evitar-se
decisões conflitantes sobre a mesma questão.
Por outro lado, sendo os sítios arqueológicos
bens da União (art. 20, X, CF), sobressai, a princípio, evidente o
interesse do referido ente em integrar a lide em curso na Comarca de
Aracati, não havendo notícias de que tenha sido intimada naquele feito
para manifestar tal interesse.
Nesse contexto, afigura-se prudente e
recomendável que seja intimada a União para dizer se tem interesse
neste feito, e dar-lhe ciência da ação civil pública em curso na Justiça
Estadual, devendo, para tanto, peticionar diretamente àquele Juízo
expondo seu interesse, que, sendo positivo, viabilizará a reunião dos
feitos para julgamento conjunto na Justiça Federal.
3. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a
antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à promovida BONS
VENTOS GERADORA DE ENERGIA S/A que suspenda as obras de construção das
torres de aerogeradores, localizadas no Parque Eólico de Aracati (Usinas
Bons Ventos, Canoa Quebrada e Aracati), cujos procedimentos de
implantação ainda não tiveram início, sem prejuízo da conclusão
daquelas já iniciadas, pois já removidas as terras do local, e do
funcionamento regular dos geradores já montados, ficando arbitrada multa
diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Deverá
o IPHAN, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar laudo de vistoria no
local dos empreendimentos, explicitando se a empresa apontada vem
cumprindo as determinações referidas no Ofício n*
083/2008-GEPAN/SEPAM/IPHAN.
Intimem-se, com urgência. Citem-se.
Intime-se a União para dizer se tem interesse no
presente feito, bem como tomar ciência da Ação Civil Pública n*
2008.0029.4266-2, em trâmite na 2* Vara da Comarca de Aracati-CE.
Limoeiro do Norte (CE), 23 de outubro de 2009.
LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA
Juiz Federal Substituto da 15.* Vara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Subseção Judiciária do Ceará
15* Vara
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