O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido apresentado pela Paraíba para suspender liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do estado da Paraíba (TJPB) que sustou o processo de escolha de conselheiro do Tribunal de Contas daquele estado (TCE-PB). A vaga do TCE em questão foi aberta após a aposentadoria do conselheiro Marcos Ubiratam Guedes Pereira, mas, em razão de mandado de segurança, em trâmite naquele tribunal, o TJPB deferiu liminar suspendendo o processo de escolha até o julgamento final do referido mandado. Enquanto isso, a vaga está sendo ocupada em caráter provisório por sistema de rodízio entre os auditores.
O mandado de segurança foi impetrado no TJPB por dois auditores do TCE com o objetivo de desconstituir resolução administrativa que dispõe sobre a lista tríplice para preenchimento do cargo de conselheiro – resolução esta que permite como critério de desempate a ordem de classificação no concurso público. Em sua decisão, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, afirmou que não verificou a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido. Conforme seu entendimento, qualquer nomeação e posse de candidato a ser escolhido como conselheiro, antes do julgamento do mandado de segurança, pode levar a questionamentos futuros de difícil solução a respeito da validade dos atos a serem praticados por este, no caso do mandado vir a ser acolhido.
O ministro Cesar Asfor Rocha destacou, também, que as competências dos tribunais de contas em geral, previstas nos artigos 71 e 75 da Constituição Federal e no artigo 5º do Regimento Interno do Tribunal de Contas da Paraíba, revelam a natureza essencialmente técnica desse órgão auxiliar do Poder Legislativo. “O revezamento de auditores na vaga deixada pelo conselheiro aposentado, diversamente do que afirma o requerente, não implica prejuízo algum ao bom serviço do colegiado. São servidores concursados, especializados em fiscalizar os atos e as contas públicas e adequadamente preparados para o cargo de conselheiro”, afirmou.
O Estado da Paraíba, ao apresentar o pedido, argumentou que a decisão liminar acarreta “sérios e irreparáveis prejuízos à ordem administrativa e à segurança pública” e implica “total balbúrdia à organização administrativa”, além de representar “interferência nas atribuições do Estado” paraibano. Alegou, ainda, que a rotatividade no cargo vago pode vir a provocar prejuízos, uma vez que a cada dois meses acontece a troca de um titular, “sendo cada um com seu estilo próprio na forma de gerir e de instruir os processos”.
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