FRAUDE


Mantida condenação de ex-servidor do INSS, por estelionato


Ex-chefe do Posto do INSS em Canindé (CE) foi acusado de receber
propina para conceder aposentadoria indevida

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região manteve a
condenação de Mário Renê Machado, ex-funcionário do INSS no Ceará, por
fraude à Previdência Social. A decisão, unânime, acolheu o parecer do
Ministério Público Federal (MFP), emitido pela Procuradoria Regional da
República da 5.ª Região.

Denunciado pelo MPF, por meio da Procuradoria da República no Ceará,
Machado havia sido condenado em primeira instância, pela 11.ª Vara da
Justiça Federal no Ceará, pelo crime de estelionato (artigo 171, § 3.º,
do Código Penal). Ele recebeu pena de multa e duas penas restritivas de
direito - prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois
salários mínimos a uma entidade, pública ou privada, com destinação
social.

De acordo com a denúncia, Machado, na condição de chefe do Posto do
INSS em Canindé (CE), concedeu aposentadoria indevida a a José Nilton de
Paula Chaves, mediante inserção de tempo de serviço fictício. O ato
implicou um prejuízo R$ 24.574,89 ao INSS, em decorrência do pagamento
do benefício no período de julho de 2000 a abril de 2002.

Ao recorrer ao TRF-5, o réu alegou não ter sido notificado para
apresentar defesa prévia. Segundo o MPF, a exigência de notificação para
a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia,
prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, só é cabível quando
o denunciado ocupa cargo público. Porém Machado já não era mais
funcionário do INSS quando a denúncia foi oferecida.

O MPF ressalta ainda que o réu agiu intencionalmente. Como servidor da
Previdência Social há dezoito anos, ele tinha experiência na função, não
sendo razoável a alegação de erro. Além disso, Machado recebeu quatro
sacos de farelo de trigo pelo ato praticado, conforme declarou o próprio
beneficiário da aposentadoria indevida. Outros benefícios irregulares
foram concedidos pelo servidor, em troca de propina, o que resultou em
sua demissão.

N.º do processo no TRF-5: 2007.81.00.014697-5 (ACR 6436 CE)

http://www.trf5.jus.br/processo/2007.81.00.014697-5

Íntegra da manifestação da PRR-5:
http://www2.prr5.mpf.gov.br/manifestacoes/PAR/ACR/2009/0371.doc

A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste
ato pelo órgão responsável.

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 5.ª Região
(81) 2121.9869 / 2121.9876
ascom@prr5.mpf.gov.br

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