*Poder Judiciário Federal*
*Justiça do Trabalho*
*Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região*
ACÓRDÃO Nº: 20071112060 Nº de Pauta:385
PROCESSO TRT/SP Nº: 01290200524202009
RECURSO ORDINÁRIO - 02 VT de Cotia
RECORRENTE: Coorpu's Com Serv de Produtos Para Estet
RECORRIDO: Marcia da Silva Conceição
EMENTA
PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL
DE TRABALHO.
Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non
curat pretor).
Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como
precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa
causa, como ocorreu in casu.
Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a
dispensa da reclamante.
Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de
trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de
alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo
humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo
necessita expelir, via oral ou anal.
*Abusiva a presunção patronal* de que tal ocorrência configura conduta
social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons
costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano
ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre
as quais empregado e empregador não têm pleno domínio.
*Estrepitosos* ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas
pobres convenções sociais.
Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou
engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata
comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo
Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o
pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).
Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um
maior controle desses *fogos interiores*, sua propulsão só pode ser debitada
aos responsáveis quando deliberadamente provocada.
A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode
configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo
empregador. *Já a eliminação involutária, conquanto possa gerar
constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo
para a vida contratual.*
Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao
ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência
pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.
ACORDAM os Juízes da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade
por suspeição de testemunha e por cerceamento de
defesa, arguidas pela reclamada; no mérito, por igual votação, dar
provimento parcial ao apelo da mesma, para expungir da condenação o
pagamento de 11 dias de saldo de salário, por já devidamente quitado,
expungir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do
acréscimo de 30% pelo desvio de função e suas integrações em horas
extras, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%, tudo na
forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.
São Paulo*, 11 de Dezembro de 2007*.
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
PRESIDENTE E RELATOR
Penso eu - A matéria está na integra (todo o teor do processo) no site da OABSP
http://www.oabsp.org.br/subs/taubate/noticias/demissao-por-flatulencia-e-reintegrada-e
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