O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, cassou na manhã de ontem a liminar que permitia a dois bacharéis em Direito do Ceará exercerem a advocacia sem a devida aprovação do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A liminar havia sido concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF-5).
Os bacharéis alegam inconstitucionalidade na exigência de prévia aprovação em exame, como condição para inscrição nos quadros da OAB e, assim exercer a profissão. Antes de suspender a liminar, o ministro afirmou que o caso deve ser discutido de forma definitiva pelo Supremo, verificando a exigência ou não da obrigatoriedade do exame, evitando decisões conflitantes pelo Judiciário.
Peluso observou ainda “suposta” violação aos artigos 5o e 84o, da Constituição Federal, que teriam sido afrontados pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região – que concedeu a liminar, permitindo o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de Ordem.
Conforme Peluso, se a liminar fosse mantida produziria um “efeito multiplicador”, visto que o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, provocaria uma avalanche de outros casos semelhantes. “Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, frisou o ministro.
Para o Conselho Federal da OAB, decisão do TRF-5 causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade.
O magistrado Vladimir Souza Carvalho do TRF-5, por sua vez, ao conceder a liminar, argumentou que exigência de prévia aprovação em exame para inscrição na OAB e exercício da profissão seria “inconstitucional”. O exame da OAB está previsto na Lei 8.906/94, também conhecido como Estatuto da Advocacia.
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