Lei de Welington Landim proíbe o uso de capacetes em estabelecimentos comerciais, repartições públicas e agências bancárias

A Lei de número 15.004, promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Roberto Cláudio, proíbe o uso de capacetes em repartições públicas, agências bancárias e estabelecimentos comerciais, como postos de combustíveis, por exemplo.
A lei entrou em vigor no dia 3 de novembro do ano passado, mas a maioria não tomou conhecimento da nova decisão que procura inibir a ação de assaltantes e de praticantes de “saidinhas ´bancárias” em todo o Estado do Ceará;
Ultimamente, a policia do Ceará tem tido dificuldade em coibir a ação dos marginais e segundo o próprio deputado Welington Landim “esta lei veio ajudar no combate à criminalidade”.
Veja a íntegra da Lei promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Roberto Cláudio.
LEI N.º 15.004, DE 28.09.11 (D.O. 03.10.11)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE USO DO CAPACETE, OU QUALQUER OUTRO OBJETO QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR/PASSAGEIRO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO ESTADO DO CEARÁ E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PÚBLICOS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu, Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3º e 7º da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Estado do Ceará, a utilização de capacete ou qualquer objeto que dificulte a identificação do condutor e passageiro de motocicletas, quando:
I - do ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais, repartições públicas, agências bancárias;
II - a motocicleta se encontrar estacionada e desligada.
Art. 2° O condutor e o passageiro de motocicleta devem retirar o capacete ao ingressar nos postos de combustíveis e estacionamentos.
Art. 3° Os estabelecimentos públicos e privados devem afixar cartazes informativos em local visível contendo, além do número desta Lei, os dizeres: “PROIBIDO USO DO CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NESTE LOCAL”.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, a sanção imposta pelo descumprimento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2011.
Deputado Roberto Cláudio - presidente
Iniciativa: DEPUTADO WELINGTON LANDIM


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