A Prefeitura de Fortaleza não pode
contratar, temporariamente, professores e pessoal de apoio para
atendimento na rede de ensino fundamental e infantil. A decisão é do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador
Francisco Sales Neto.
De acordo com os autos, o Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou
ação direta de inconstitucionalidade e requereu a declaração de
inconstitucionalidade dos artigos 3º, IV, 4º, parágrafo 2º, e 5º da Lei
Municipal Complementar nº 11/98, que autorizavam o ente público a
contratar professores temporários.
O PT defendeu que o município viola o artigo 154, II, da
Constituição do Estado, que prevê a realização de concurso em “virtude
do caráter permanente da demanda de ensino infantil e fundamental”.
Sustentou ainda que o ente público não pode dispensar o concurso,
“se contentando apenas com a análise de qualificação técnica dos
contratados”.
Ao analisar o caso, o desembargador Francisco Sales Neto destacou
que “a Lei Municipal impugnada institui hipóteses abrangentes e
genéricas de contratação temporária, sem especificar a contingência
fática que evidenciaria a situação de emergência, além de extrapolar o
prazo de contratação, até trinta meses, desfigurando o caráter de
temporariedade”.
Com esse entendimento, o Órgão Especial julgou parcialmente
procedente a ação para declarar inconstitucionais os artigos 3º, IV, e
5º da Lei complementar Municipal nº 11/98.
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