TSE manteve a decisão da candidatura indeferida devido contas rejeitadas pelo TCM

A candidatura a vereador de José Orlando de Freitas Lima no município de Aquiraz no pleito de 2012 foi indeferida, por unanimidade pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no dia 18 de outubro. Segundo o procurador regional eleitoral Márcio Andrade Torres, o candidato cearense, José Orlando teve contas rejeitadas no Tribunal de Contas dos Municípios- TCM relativas ao período em que exerceu a presidência da Câmara Municipal, no ano de 2005.

O TSE manteve o indeferimento do registo do candidato. A Ministra Nancy Andrighi, em decisão monocrática, entendeu que a decisão do TCM já havia se tornado irrecorrível e que os fatos que acarretaram a rejeição das contas constituíam atos dolosos de improbidade administrativa. O candidato recorreu para o pleno do TSE, que no dia de ontem manteve a decisão de indeferimento do registro.

"A rejeição das contas pelo TCM se deveu à ausência de licitação para diversas despesas, irregularidades no pagamento de diárias a vereadores e pagamento de honorários advocatícios com recursos públicos para fins particulares, dentre outras falhas graves", explica o procurador.

Todas as informações foram repassadas ao Ministério Público Eleitoral através do Promotor Eleitoral de Aquiraz, que impugnou a candidatura de José Orlando e o juiz eleitoral indeferiu o seu registro. O candidato recorreu e o Tribunal Regional Eleitoral no Ceará confirmou o indeferimento, entendendo que tais irregularidades configuram ato doloso de improbidade administrativa, provocando a inelegibilidade do art. 1º, I, "g", da Lei da Ficha Limpa

Entenda o caso - A particularidade do caso é a de que o candidato alegava que o Tribunal de Contas do Município -TCM, a pedido da Procuradora de Contas Leylianne Brandão Feitosa, havia anulado o Acórdão que desaprovou suas contas, o que afastaria a inelegibilidade A propositura desse incidente de nulidade se deu poucos dias após a Vara da Fazenda Pública ter negado a liminar requerida pelo candidato para suspender os efeitos do Acórdão do TCM.

O Relator do caso no TRE/CE, Juiz Luciano Lima, não acolheu a tese da defesa e manteve o indeferimento do registro, por entender que a decisão do TCM era contrária à lei, já que no âmbito daquele Tribunal de Contas o processo já havia sido finalizado e transitado em julgado, com decisão definitiva, que somente poderia ser suspensa ou alterada por decisão judicia.

Segundo o procurador, para o TRE, a anulação de todo o processo de análise das contas, a pretexto de ser corrigida uma suposta contradição em uma das mais de vinte irregularidades apontadas no acórdão do TCM, não poderia afastar a inelegibilidade do candidato.

"A decisão do TRE-CE, em síntese, seguiu o mesmo raciocínio das outras que não acolheram, para afastar a inelegibilidade, a concessão de liminares pelo próprio TCM em recursos de revisão, já que pela lei eleitoral somente decisão judicial pode suspender a inelegibilidade por rejeição de contas públicas", explica o procurador regional eleitoral Márcio Andrade Torres.

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