Conselho de Meio Ambiente deve emitir parecer sobre Dunas do Cocó
A empresa pretende construir empreendimento imobiliário no entorno do Parque do Cocó, em Fortaleza. Segundo os autos, a Construtora Waldyr Diogo Ltda. e o Instituto Educacional Ultradata Ltda. são proprietárias de lotes localizados nas proximidades do Parque do Cocó, onde pretendem construir imóveis. A Secretaria do Meio Ambiente (Semam) de Fortaleza emitiu parecer técnico favorável ao empreendimento, mas sugeriu que o documento fosse submetido à apreciação do Comam.
Por conta disso, a empresa e o instituto impetraram mandado de segurança contra o ato da Seman. Alegaram a ocorrência de violação ao art. 257 da Lei Orgânica do Município, que trata das hipóteses de remessa ao Comam. Devidamente citada, a Secretaria do Meio Ambiente sustentou a legalidade do ato em razão da necessidade de proteger zona de amortecimento para o Cocó. Também defendeu que a empresa não tem direito adquirido de construir ainda que o terreno se localize em área já loteada.
Parecer técnico
Em setembro de 2008, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza concedeu a segurança e determinou que a Semam se abstenha de submeter o parecer técnico à Comam. Além disso, determinou a expedição das licenças necessárias ao empreendimento, inclusive alvará de construção. Objetivando modificar a sentença, o Município de Fortaleza interpôs apelação no TJCE. Argumentou ser ato complexo a expedição de alvará de construção para as zonas de amortização do Cocó, tendo em vista a necessidade de proteção ambiental. Em função disso, afirmou ser imperioso ouvir o conselho.
Ao relatar o caso, o desembargador Durval Aires Filho destacou que “mesmo com parecer da Semam favorável à construção do imóvel objeto do litígio, por se enquadrar em zona vizinha ao Parque Ecológico do Rio Cocó, zona de mangue, a qual restou protegida ambientalmente, demanda maior estudo de licenciamento, o que torna a obra de maior complexidade, ante o possível impacto ambiental na região”.
O magistrado também explicou que, pelo fato de o “imóvel estar fixado no entorno do parque, área de interesse social e ecológico, evidente a necessidade de parecer técnico do Comam, consoante inciso VII do art. 3º da lei municipal nº 8.048/97, alterada pela lei nº 8.707/2003”. Com esse posicionamento, a 7ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, cassou a decisão de 1º Grau e determinou a legalidade da apreciação do processo administrativo pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente para a expedição da licença ambiental.
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