MP
requer demissão de funcionários irregulares em Senador Pompeu
O Ministério
Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça da
comarca de Senador Pompeu, Iuri Rocha Leitão, propôs, nesta
segunda-feira (18), uma ação civil pública de responsabilidade
pelo cometimento de atos de improbidade administrativa com pedido de
concessão de medida liminar para demissão imediata dos servidores
temporários contratados irregularmente.
O representante
do MP requereu que fosse determinado ao prefeito daquela cidade,
Antônio Mendes de Carvalho, o cumprimento de obrigação de fazer,
consistente na demissão de todos os funcionários contratados
temporariamente, no prazo de 60 dias. Segundo observou a ação,
restou configurada a prática da conduta tipificada na Lei nº
8.429/92, quando se verificou que o Município de Senador Pompeu
contratou 162 pessoas sem concurso público para cargos que não se
enquadram em atividades excepcionais, afrontando princípios
constitucionais.
Demonstrada a
necessidade de servidores, incumbe ao Município realizar o concurso
público para a seleção para as vagas existentes, mormente quando
grande parte da contratação temporária de servidores pode ser
resolvida mediante um mínimo de planejamento que possibilite o
remanejamento ou remoção de servidores efetivos, deixando a
contratação temporária apenas para as situações de real
urgência, como no caso de médicos, por exemplo.
O promotor de
Justiça requer, ainda, a determinação que a Prefeitura se abstenha
de contratar servidor temporário para prestar serviço do Município
de Senador Pompeu, sob pena de multa cominatória diária no valor de
R$ 5.000,00, incidente sobre a pessoa física do prefeito - por se
tratar de ato ilegal. Conforme a ação, a Prefeitura deverá
realizar concurso público, no prazo máximo de 180 dias, a contar da
decisão judicial.
Portanto, a
Justiça declarará incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei
Municipal nº 1.289/2011, criando tais cargos ilegalmente, por conter
vício material. A ação pede, também, a condenando o réu nos
termos do artigo 11, inciso I, da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhes
as sanções previstas no art. 12, inciso III da referida Lei, de
forma cumulada: perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até
cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos. Os contratos temporários ilegalmente
firmados deverão ser proclamados.
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