Liminar garante volta das gratificações
Para o juiz, o ato infringiu a lei municipal 3.608/2009, que prevê gratificação por Regência de Classe e Atuação nas Séries Iniciais, de 1º ao 5º ano. O juiz Gúcio Carvalho entendeu que o ato aconteceu sem qualquer alteração legislativa da lei e, apresentou ainda, várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.
O ato do prefeito Raimundo Macêdo baseou-se na impossibilidade de pagamento da folha nos valores previstos, o que, foi refutado, pelo juiz com base no texto da Constituição Federal (art. 7º, XV), entendendo que, só se legitima a subtração de vantagens pecuniária concedida ao servidor estatutário “quando não há diminuição do quantum remuneratório percebido por este”.
O documento da Justiça alega não entender a impossibilidade de pagamento, até porque, a lei não é recente e, os mesmo pagamentos vinham sendo feitos normalmente.
A decisão observa, ainda, que manter a folha de pagamento dentro dos limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal é função do gestor; e para isso, cabendo ao mesmo, inclusive, em caso extremo, a decisão de demissão, mas, nunca corte de salários de funcionários efetivos.
A decisão, publicada na última segunda-feira (25), pede a recomposição imediata do pagamento das gratificações de Regência de Classe (40%) e Atuação em Séries Iniciais (10%); e qualifica, ainda, o ato como visível afronta aos direitos adquiridos. O prefeito Raimundo Macêdo tem 10 dias para cumprir a decisão sob pena de ser dada ciência ao Ministério Público.
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