Receita divulga regras do IR; veja quem tem de declarar
A Receita Federal do Brasil publicou, nesta terça-feira (19), no "Diário Oficial" da União a instrução normativa 1.333, que define as regras do Imposto de Renda pessoa física 2013 (relativo ao ano de 2012)
O documento determina quem é obrigado a declarar, quais os prazos e as multas, entre outras orientações.
A declaração pode ser entregue pela internet. Apesar de estar em
desuso, a Receita permite também o envio por disquete, nas agências do
Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
O prazo para declaração começa em 1º de março e termina em 30 de
abril. Pela internet, a entrega pode ser feita até as 23h59min59seg de
30 de abril. Por disquete, o limite vai até o horário de expediente das
agências bancárias, que varia conforme a cidade.
Está obrigado a declarar em 2013 o contribuinte que, em 2012, preencheu alguma das seguintes situações:
1 - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65;
2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou
operações em Bolsas;
4 - em caso de atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25;
b) pretenda compensar, no ano de 2012 ou depois, prejuízos de anos anteriores ou de 2012 mesmo;
5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$
300 mil;
6 - passou a morar no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
7 - optou pela isenção do IR do ganho de capital na venda de imóveis
residenciais, por ter aplicado o dinheiro na compra de outro imóvel
residencial, em até 180 dias a partir venda do imóvel original.
Fica dispensado de fazer a declaração do Imposto de Renda o contribuinte que esteve numa das seguintes situações em 2012:
1 - enquadrar-se apenas na hipótese prevista no item 5 (possuir bens
de até R$ 300 mil) e que, se viver em sociedade conjugal ou união
estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou
companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não passe
de R$ 300 mil;
2 - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses dos itens 1 a 7, caso
conste como dependente em declaração de outra pessoa física, na qual
tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos.
Se quiser, o contribuinte, mesmo desobrigado, pode apresentar a declaração.
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