Tem alguém defendendo o povo em Brasília

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida em Habeas Corpus (HC 116653) pelos advogados de desembargador federal aposentado, que responde a ação penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva. No HC, a defesa pedia liminar para suspender o trâmite da ação penal até o julgamento final do habeas no Supremo. A matéria de fundo do HC é processual e o pedido consiste na aplicação de dispositivos do Código de Processo Penal (artigos 396 e 396-A) que dizem respeito à citação e prazos para defesa prévia.
Há uma lei específica (Lei 8.038/90) que dispõe sobre as normas procedimentais que devem ser observadas nas ações penais originárias perante o STJ e o STF. A Corte Especial do STJ rejeitou o pedido do desembargador sob o fundamento de que as regras dos artigos 395 a 397 do CPP (próprias do procedimento comum e sumário) já estão implicitamente inseridas na Lei 8.038/90 (artigos 4º e 6º). Mas a defesa do acusado alega que o entendimento do STJ implica em cerceamento de defesa e do devido processo legal.
“O entendimento acaba impedindo que o acusado tenha a possibilidade de ver analisadas matérias defensivas que poderiam conduzir a sua absolvição sumária sem a necessidade de suportar indevidamente o curso de toda a instrução processual, agora em vias de se efetivar”, alega a defesa.
Mas, para ministra Cármen Lúcia, não se sustentam juridicamente os argumentos da defesa, pelo menos em sede de liminar. “Ressalte-se que, quanto à questão objeto da impetração, o procedimento previsto na Lei 8.038/90 para as ações penais originárias no STF e no STJ é mais benéfico ao acusado, por ser ele notificado para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, da qual poderá constar todas as razões de defesa pertinentes, antes mesmo da análise da denúncia”, afirmou a ministra do STF.
(STF)

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