Justiça estadual libera e federal proibe obras
Da Redação
Duas decisões antagônicas, uma da Justiça estadual e outra da Justiça federal, embaralham completamente a polêmica sobre a ocupação de uma área do Parque do Cocó, por manifestantes que são contra a construção de dois viadutos na confluência das avenidas Antônio Sales e Engenheiro Santana Júnior, pela Prefeitura de Fortaleza. De um lado, a juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública, Joriza Magalhães, determinou a desocupação, inclusive com uso de força policial, se for necessário, de um acampamento montado na área por grupos que protestam contra a derrubada de árvores do parque e contra a construção dos viadutos. A reintegração de posse na Justiça estadual foi protocolada pelo Governo do Estado, a pedido da Prefeitura de Fortaleza.
Porém, mesmo com a desocupação, a obra não pode ser continuada. Isto porque, segundo confirmação do procurador da República, Alessander Sales à equipe do jornal O Estado, o juiz Francisco Roberto Machado, da 6ª Vara da Justiça Federal no Ceará, embargou novamente a construção dos viadutos ao analisar ação do MPF que, após vistoria realizada por um engenheiro florestal do órgão, observou que a área desmatada para a obra foi maior do que autorizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma).
Conforme o parecer técnico da 4a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, foi constatado que a área que teve vegetação retirada alcançou 0,42 hectares, quando a autorizada pelo órgão ambiental municipal seria de 0,18 hectares, como aponta procedimento administrativo. Ou seja, uma área de 0,34 hectares foi fortemente impactada com a retirada de árvores de menor porte e vegetação rasteira. Além disso, o parecer técnico registra outros procedimentos não previstos na autorização de derrubada da vegetação emitidos pela Seuma.
“A atividade de supressão da vegetação também expôs duas galerias de água pluviais que estão contaminadas com esgoto e lixo, e que são diretamente direcionadas ao manguezal sem nenhum tipo de tratamento”, aponta o documento, quando indica existência de intensa quantidade de lixo no mangue e esgoto.
Desocupação
Em sua decisão, a juíza solicitou, ainda, que à desocupação seja imediata e pacífica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ordenou também que a execução da medida seja integralmente filmada, bem como que seja concedido o prazo de três horas para desocupação voluntária.
Menciona, ainda, que a ocupação contínua, com barracas e tapumes, de parte da área pública do Parque, não se assemelha ao exercício regular do direito de reunião e de manifestação previstos pela Constituição Federal e, portanto, tal ocupação é irregular, pois faz uso da área pública em detrimento da coletividade. A decisão ressalta também ter caráter apenas possessório, não tendo qualquer relação com a discussão da construção ou não dos dois viadutos no entrocamento das avenidas Antônio Sales e Engenheiro Santana Junior, muito menos com a regularidade, conveniência e adequabilidade, nem mesmo com a legalidade dos licenciamentos da obra.
A decisão liminar também pode ser revertida caso o recurso apresentado pelo procurador da República Oscar Costa Filho seja considerado procedente pela Justiça federal. Isso porque, segundo o procurador, a Justiça comum não tem competência para deliberar sobre o assunto, pois a área em litígio é de competência da Justiça Federal, além de uma representação semelhante já está sendo analisado pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF5), conforme informou o procurador.
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