Ex-presidente da Câmara perde direitos políticos
Segundo os autos, a ex-vereadora exerceu o cargo entre janeiro de 2001 a dezembro de 2002. No período, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) encontrou irregularidades e aplicou multa. Entre elas estão o não envio de prestação de contas, referente ao exercício de 2002, e a abertura de créditos adicionais sem os respectivos decretos autorizadores.
Também foi constatado que os gastos com serviços de terceiros excederam ao percentual máximo da receita corrente líquida. Por esses motivos, em novembro de 2006, o Ministério Público Estadual (MP/CE) ingressou com ação na Justiça requerendo a condenação da ex-gestora por atos de improbidade administrativa.
Em setembro de 2010, o Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, distante 474 km de Fortaleza, condenou Jeane Castro Perez ao considerar os gastos com serviços de terceiros acima do limite legal. Determinou o pagamento de R$ 16.999,97 para ressarcimento do erário e multa de R$ 3 mil, além da suspensão dos direitos políticos por seis anos.
Apelação
Irresignados, a ex-vereadora e o órgão ministerial interpuseram apelação no TJCE. Jeane Perez alegou que a realização de gastos com terceiros não configurou improbidade administrativa e defendeu a aplicação do princípio da insignificância. O MP reiterou os mesmos argumentos da ação civil pública.
Ao julgar o caso, no último dia 29, a 4ª Câmara Cível negou provimento aos recursos e manteve a decisão de 1º Grau. O relator do processo, desembargador Teodoro Silva Santos, considerou que “competia à ré conduzir as finanças públicas de forma planejada, controlando as despesas e receitas, atendendo à legislação e às previsões orçamentárias. Ao se recusar, injustificadamente, a observar o limite legal de gastos com serviços de terceiros, atentou contra os princípios da legalidade e da eficiência que deveriam reger seus atos”.
O magistrado destacou que “a Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, incluindo, portanto, o município, deve obedecer rigorosamente aos princípios norteadores da Administração, em especial o da moralidade, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal”.
Recurso significante
Também ressaltou que “o dano financeiro causado, calculado em R$ 16.991,97, não pode ser considerado insignificante”. Quanto aos argumentos do órgão ministerial, o relator disse que a irregularidade no envio das contas de 2002 não inviabilizou o exame por parte do TCM e também não prejudicou “o ajuizamento dos remédios jurídicos adequados à fixação da responsabilidade acionada pelas irregularidades perpetradas”.
Afirmou ainda que “ao deflagrar procedimento de obtenção de crédito suplementar, cabia ao chefe do Poder Executivo editar o competente decreto e, embora seja irregular a abertura de créditos suplementares sem prova de edição de decreto pelo chefe do Poder Executivo, esta conduta, por si só, não constitui ato de improbidade administrativa”.
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