Justiça mantém afastamento de vereadores acusados de fraude em Juazeiro do Norte
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará
(TJCE) manteve o afastamento de Ronaldo Gomes de Lira e Antônio Alves de
Almeida do cargo de vereador do Município de Juazeiro do Norte,
distante 535 km de Fortaleza. A decisão teve a relatoria da
desembargadora Maria Edna Martins.
Segundo os autos, eles são investigados pela Polícia Civil e Ministério Público do Ceará (MP/CE) pela compra irregular de 4,2 mil vassouras, 2,5 toneladas de sabão, 33 mil unidades de palha de aço e 312 unidades de óleo de peroba, entre outros itens de limpeza.
Em 10 de setembro do ano passado, Antônio Alves e Ronaldo Gomes, respectivamente presidente e tesoureiro do Poder Legislativo local, foram afastados das funções até o fim da instrução do processo pela juíza Ana Raquel Colares dos Santos Linard, da 1ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte. A magistrada também proibiu o acesso dos políticos às dependências da Câmara Municipal.
Requerendo a revogação da decisão, as defesas dos vereadores ingressaram com habeas corpus (nº 0620503-63.2014.8.06.0000 e nº 0621184-33.2014.8.06.0000) no TJCE. Alegaram constrangimento ilegal em virtude da duração excessiva da medida aplicada, sem a conclusão do inquérito policial e oferecimento de denúncia pelo MP/CE. Argumentaram ainda que a suspensão configura cassação indireta de mandato.
Ao julgar os pedidos, a 1ª Câmara Criminal manteve os afastamentos, acompanhando os votos da relatora. A desembargadora não conheceu os habeas corpus como sendo instrumentos apropriados para o pedido de revogação da suspensão. “No caso em análise, a impetração visa a revogação da decisão que aplicou ao paciente a medida cautelar de afastamento do exercício da função pública de vereador na Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, pretensão que não é dirigida à garantia da liberdade de locomoção e para a qual há ação própria, qual seja, o mandado de segurança, razão pela qual forçoso é o reconhecimento da inadequação da via eleita pelo impetrante”.
A desembargadora, no entanto, conheceu os habeas corpus contra o excesso de prazo, mas para denegar os pedidos. “É cediço que o excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades do caso concreto”.
Segundo os autos, eles são investigados pela Polícia Civil e Ministério Público do Ceará (MP/CE) pela compra irregular de 4,2 mil vassouras, 2,5 toneladas de sabão, 33 mil unidades de palha de aço e 312 unidades de óleo de peroba, entre outros itens de limpeza.
Em 10 de setembro do ano passado, Antônio Alves e Ronaldo Gomes, respectivamente presidente e tesoureiro do Poder Legislativo local, foram afastados das funções até o fim da instrução do processo pela juíza Ana Raquel Colares dos Santos Linard, da 1ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte. A magistrada também proibiu o acesso dos políticos às dependências da Câmara Municipal.
Requerendo a revogação da decisão, as defesas dos vereadores ingressaram com habeas corpus (nº 0620503-63.2014.8.06.0000 e nº 0621184-33.2014.8.06.0000) no TJCE. Alegaram constrangimento ilegal em virtude da duração excessiva da medida aplicada, sem a conclusão do inquérito policial e oferecimento de denúncia pelo MP/CE. Argumentaram ainda que a suspensão configura cassação indireta de mandato.
Ao julgar os pedidos, a 1ª Câmara Criminal manteve os afastamentos, acompanhando os votos da relatora. A desembargadora não conheceu os habeas corpus como sendo instrumentos apropriados para o pedido de revogação da suspensão. “No caso em análise, a impetração visa a revogação da decisão que aplicou ao paciente a medida cautelar de afastamento do exercício da função pública de vereador na Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, pretensão que não é dirigida à garantia da liberdade de locomoção e para a qual há ação própria, qual seja, o mandado de segurança, razão pela qual forçoso é o reconhecimento da inadequação da via eleita pelo impetrante”.
A desembargadora, no entanto, conheceu os habeas corpus contra o excesso de prazo, mas para denegar os pedidos. “É cediço que o excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades do caso concreto”.
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