Justiça concede habeas corpus a Vitor Quinderé
Requerendo acompanhar a apelação em liberdade, a defesa ingressou com habeas corpus no TJCE, alegando a falta de fundamentação idônea da decisão condenatória. Ainda segundo a defesa, o Juízo de 1º Grau teria utilizado argumentos genéricos ao denegar o direito de recorrer em liberdade, utilizando erroneamente o encarceramento cautelar. Por fim, os advogados de Quinderé sustentaram que a hediondez do crime não seria motivação para decretar a custódia cautelar, em decorrência de não haver fatos novos para embasar a prisão.
Ao julgar o caso, a 2a Câmara Criminal concedeu o pedido, reconhecendo a procedência das razões da defesa, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. No entanto, o relator do processo, desembargador Francisco Gomes de Moura, determinou a imposição de medidas cautelares, indicadas nos incisos I, II, IV, V e IX do artigo 319, do Código de Processo Penal. Entre elas, apresentar-se mensalmente ao Juízo de 10 Grau, proibição de frequentar locais de grande acumulação de pessoas e não se ausentar da Comarca de Fortaleza, salvo com autorização judicial.
Risco
O desembargador entendeu que o acusado respondeu ao processo em liberdade sem utilizar de subterfúgios que representem risco para a aplicação da lei penal ou à garantia de ordem pública. O magistrado destacou que o réu, “há doze anos responde ao processo em liberdade, não demonstrando periculosidade em concreto mas, pelo contrário, logrou êxito na aprovação em concursos e em especializações acadêmicas, não podendo se falar em risco para a ordem pública”.
Explicou que “a prisão processual não tem escopo satisfativo, mas acautelatório. Não visa punir, mas, como visto, proteger o resultado final do processo ou da sociedade. Com efeito, caso não estejam demonstrados de modo satisfatório pelo menos os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, é inevitável a concessão da liberdade”.
Ressaltou ainda que, se o réu vier “a ser condenado irrecorrivelmente, deverá cumprir, nos moldes dos diplomas que abordam a execução penal, a pena que lhe foi imposta. Todavia, o que se está a analisar aqui é a necessidade da prisão preventiva não com base no delito praticado, mas sim no risco concreto de sua liberdade”.
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