Meu Deus!!!


Justiça concede habeas corpus a Vitor Quinderé
A2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu, hoje, por unanimidade, habeas corpus para Vitor Quinderé Amora, condenado a 24 anos e dez meses de reclusão. Ele foi acusado de matar José Wilson Saraiva Belém e tentativa de homicídio contra José Wilson Belém, após discussão no trânsito, em agosto de 2001. Vitor Quinderé foi condenado pelo Conselho de Sentença do 30 Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza no último dia 7 de agosto. Na ocasião, teve decretada a prisão preventiva.
Requerendo acompanhar a apelação em liberdade, a defesa ingressou com habeas corpus no TJCE, alegando a falta de fundamentação idônea da decisão condenatória. Ainda segundo a defesa, o Juízo de 1º Grau teria utilizado argumentos genéricos ao denegar o direito de recorrer em liberdade, utilizando erroneamente o encarceramento cautelar. Por fim, os advogados de Quinderé sustentaram que a hediondez do crime não seria motivação para decretar a custódia cautelar, em decorrência de não haver fatos novos para embasar a prisão.
Ao julgar o caso, a 2a Câmara Criminal concedeu o pedido, reconhecendo a procedência das razões da defesa, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. No entanto, o relator do processo, desembargador Francisco Gomes de Moura, determinou a imposição de medidas cautelares, indicadas nos incisos I, II, IV, V e IX do artigo 319, do Código de Processo Penal. Entre elas, apresentar-se mensalmente ao Juízo de 10 Grau, proibição de frequentar locais de grande acumulação de pessoas e não se ausentar da Comarca de Fortaleza, salvo com autorização judicial.
Risco
O desembargador entendeu que o acusado respondeu ao processo em liberdade sem utilizar de subterfúgios que representem risco para a aplicação da lei penal ou à garantia de ordem pública. O magistrado destacou que o réu, “há doze anos responde ao processo em liberdade, não demonstrando periculosidade em concreto mas, pelo contrário, logrou êxito na aprovação em concursos e em especializações acadêmicas, não podendo se falar em risco para a ordem pública”.
Explicou que “a prisão processual não tem escopo satisfativo, mas acautelatório. Não visa punir, mas, como visto, proteger o resultado final do processo ou da sociedade. Com efeito, caso não estejam demonstrados de modo satisfatório pelo menos os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, é inevitável a concessão da liberdade”.
Ressaltou ainda que, se o réu vier “a ser condenado irrecorrivelmente, deverá cumprir, nos moldes dos diplomas que abordam a execução penal, a pena que lhe foi imposta. Todavia, o que se está a analisar aqui é a necessidade da prisão preventiva não com base no delito praticado, mas sim no risco concreto de sua liberdade”.

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