Agentes da AMC apontam ilegalidades no requerimentos e farão ato na terça-feira (dia 17) às 9h na Câmara Municipal de Fortaleza
Agentes
de Trânsito da AMC farão ato na terça-feira (dia 17) às 9h na Câmara
Municipal contra requerimento 20/2015, de autoria do vereador Márcio
Cruz, que garante à Guarda Municipal atribuições de controle e
ordenamento do Trânsito. A categoria aponta ilegalidades e está
mobilizada contra o requerimento.
Para os agentes, a citada lei 13.022/2014, também conhecida com Estatuto Geral da Guarda Municipal fora aprovada no Congresso Nacional e sancionada pela atual presidente e já vem sendo questionada em vários tribunais, por conta da inconstitucionalidade dessa medida. O art. 5º que trata das competências da Guarda Municipal trás no inciso VI o mesmo texto proposto como alteração, pelo vereador nessa proposta: “exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal”
Segundo a categoria, a constituição também é clara quando especifica qual é o papel das Guardas municipais no art. 144 § 8º que diz “ § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”, ou seja, não fica nenhuma possibilidade da guarda municipal atuar como agente fiscalizador. Esse entendimento é bem esclarecido em documentos públicos e pareceres importantes.
Para os agentes, a citada lei 13.022/2014, também conhecida com Estatuto Geral da Guarda Municipal fora aprovada no Congresso Nacional e sancionada pela atual presidente e já vem sendo questionada em vários tribunais, por conta da inconstitucionalidade dessa medida. O art. 5º que trata das competências da Guarda Municipal trás no inciso VI o mesmo texto proposto como alteração, pelo vereador nessa proposta: “exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal”
Segundo a categoria, a constituição também é clara quando especifica qual é o papel das Guardas municipais no art. 144 § 8º que diz “ § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”, ou seja, não fica nenhuma possibilidade da guarda municipal atuar como agente fiscalizador. Esse entendimento é bem esclarecido em documentos públicos e pareceres importantes.
Nesse
caso os Guardas Municipais até poderiam dar a devida segurança no intuito de garantir
a atividade fiscalizatória dos agentes públicos, como fiscais do município,
fiscais de tributo e agentes de trânsito em situação de risco, como ocorre nos
arredores da feira na rua José Avelino no centro da cidade. Essa é a real
compreensão do exercício da proteção ao serviço público.
O município de
Fortaleza já possui seu órgão de trânsito. A Autarquia Municipal de Trânsito,
Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza, criada em 2000, pela lei municipal
nº 8.419, de 31 de março. Também possui a carreira de agente trânsito, criada
pela mesma lei e estruturada em Plano de Cargos pela lei municipal 8844/2004 de
31 de maio 2004 e com suas atribuições especificadas pela lei complementar nº
51/2008 de 1º de fevereiro de 2008. Desta forma Fortaleza encontra-se
devidamente adequada e segura no que tange a gestão e fiscalização de trânsito.
A aprovação desta lei representa um passo na direção do duvidoso, da
insegurança jurídica.
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