Bloqueio de Internet: avança ação popular contra operadoras TIM, Oi, Vivo e Claro
Ação
judicial apresentada no Ceará questiona operadoras TIM, Vivo, Oi e
Claro por bloquear o
fornecimento do acesso à Internet por usuários, de forma unilateral.
Ação popular, que foi despachada e recebida pelo juiz, requer proibição
imediata do bloqueio. Juiz determinou 20 dias para que as partes
apresentem defesa, sob pena de revelia
Após ser
tema de audiência pública na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos
Deputados e de reações de órgãos de defesa do consumidor em todo o Brasil, o
bloqueio de Internet pelas operadoras de telefonia celular está sendo
questionado na Justiça. O deputado federal Chico Lopes
(PCdoB), vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, da Câmara Federal,
apresentou ação popular questionando a medida e solicitando que a Justiça
proíba imediatamente o bloqueio de Internet pelas empresas.
O anúncio
de que os usuários terão a Internet bloqueada em seus celulares e
tablets, tão logo chegue ao fim sua franquia mensal de dados, foi questionado pelo
deputado Chico Lopes em abril, através de requerimento de audiência pública e de
solicitação de providências à Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério
da Justiça, ao Ministério das Comunicações e à Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel). Na audiência pública, ficou comprovado que as
empresas desobedeceram o Código de Defesa do Consumidor ao promover o corte do
acesso à Internet, de forma unilateral e sem a devida informação prévia ao
consumidor.
"Tomamos
essas
medidas e apresentamos a ação popular levando o questionamento para a
Justiça, porque o consumidor que tem o plano pós-pago
não pode simplesmente ter bloqueado o seu direito a acessar
a Internet em
seu aparelho, pela franquia estipulada pela empresa ter chegado ao fim.
Antes a
velocidade de acesso era reduzida. Agora, não se pode aceitar que o
consumidor
fique sem comunicação, que o serviço seja cortado unilateralmente”,
aponta
Chico Lopes, citando os artigos 30 e 51 do Código de Defesa do
Consumidor.
"O
juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, da 21a Vara Cível, deferiu
a favor do nosso pedido a inversão do ônus da prova, ou seja, a
obrigação de provar que o corte está ou não causando prejuízo aos
consumidores não é dos consumidores e do autor da ação, e sim das
empresas processadas", destaca o deputado Chico Lopes, apontando que se
trata de uma primeira vitória jurídica dos consumidores, em desfavor das
empresas de telefonia.
Consumidor tem direito ao acesso à Internet
“O
consumidor não pode ficar sem comunicação, não pode ter seu acesso à Internet cortado
unilateralmente pela operadora. Até porque controlar quanto se usa de uma
franquia de dados não é tarefa fácil para o consumidor comum, que acaba sendo
prejudicado”, ressalta o deputado. “Ninguém contrata um plano pós-pago de Internet pensando
em ficar sem acesso alguns dias do mês, após acabar uma franquia que o
consumidor, na prática, não tem como administrar”, enfatiza Chico Lopes,
apontando a justificativa para a apresentação da ação judicial contra as
operadoras.
Ação
popular contra prejuízo aos consumidores
A
ação
popular, instrumento jurídico destinado a combater ato ilegal e lesivo
ao patrimônio
público, meio ambiente, consumidores e demais interesses difusos e
coletivos, inclui pedido de antecipação dos efeitos de tutela e
questiona as empresas rés (TIM,
Oi, Vivo e Claro) por terem alterado de forma unilateral e compulsória
os
contratos de telefonia firmados com a coletividade dos consumidores
cearenses,
em especial no que pertine à prestação de serviços de internet,
ocasionando a
suspensão do serviço quando atingido o limite de dados.
“A consistente prática das rés em bloquear
o acesso à internet ofende o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição
Federal, além de gerar total insegurança nos consumidores frente os serviços
contratados, já que não têm os mesmos como controlar o real uso da franquia,
posto que as operadoras não disponibilizam meios claros e eficientes para isso,
deixando o consumidor ainda mais vulnerável”, destaca o texto da ação
apresentada pelo deputado Chico Lopes.
O artigo
30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor tem obrigação
de cumprir aquilo que é anunciado em sua publicidade e ressalta que o conteúdo
dos anúncios também tem força de contrato.
Já o
artigo 51 aponta que são consideradas nulas de pleno direito cláusulas de
contrato que, entre outras possibilidades, “autorizem o fornecedor a cancelar o
contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”.
Ou seja, o bloqueio do acesso à Internet, pela operadora, após o
fim da franquia, seria uma ação unilateral e passível de questionamento.
PRESS-RELEASE - DEPUTADO
FEDERAL CHICO LOPES - PCdoB-CE
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