Art. 171 -
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
É muito antigo. É muito usado. É muito...muito...muito demais!!!
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