Consta nos autos que os referidos candidatos foram aprovados para os cargos de agente administrativo, agente de saúde e auxiliar de serviços gerais, conforme edital nº 1/2007, publicado em 19 de janeiro de 2007. O concurso, que tinha validade de dois anos, foi homologado em 23 de abril de 2007. O prazo do certame expirou em 23 de abril de 2009 e a administração Municipal não empossou os aprovados.

Por esse motivo, impetraram mandado de segurança contra o prefeito Antônio Cláudio Mota Martins e o chefe de Setor Pessoal Luciano Ferreira da Silva. Alegaram que tinham o direito líquido e certo de serem nomeados porque foram aprovados dentro do número de vagas ofertadas pelo edital.

Em contestação, o Município afirmou que a aprovação em certame apenas gera expectativa de direito para o candidato e não o direito líquido e certo à nomeação.

Em 29 de julho de 2009, o juiz da Comarca de Palmácia, Henrique Lacerda de Vasconcelos, determinou que o prefeito e o chefe do Setor de Pessoal do Município procedessem a nomeação e posse dos requerentes. O magistrado entendeu que “havendo candidatos aprovados dentro do número de vagas anunciadas no edital, a administração obriga-se a nomeá-los”, conforme tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, os autos foram remetidos ao TJCE para reexame necessário.

Ao relatar o processo, o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte destacou que a atual jurisprudência dos tribunais superiores e do TJCE “se direciona para a obrigatoriedade de nomeação dos candidatos que lograram êxito em concurso público dentro do número de vagas”.

Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao reexame necessário e manteve inalterada a decisão do magistrado