A Lei de número
15.004, promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa,
deputado Roberto Cláudio, proíbe o uso de capacetes em repartições
públicas, agências bancárias e estabelecimentos comerciais, como
postos de combustíveis, por exemplo.
A lei entrou em vigor
no dia 3 de novembro do ano passado, mas a maioria não tomou
conhecimento da nova decisão que procura inibir a ação de
assaltantes e de praticantes de “saidinhas ´bancárias” em todo
o Estado do Ceará;
Ultimamente, a policia
do Ceará tem tido dificuldade em coibir a ação dos marginais e
segundo o próprio deputado Welington Landim “esta lei veio ajudar
no combate à criminalidade”.
Veja a íntegra da Lei
promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado
Roberto Cláudio.
LEI N.º 15.004, DE
28.09.11 (D.O. 03.10.11)
DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DE USO DO CAPACETE, OU QUALQUER OUTRO OBJETO QUE
DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR/PASSAGEIRO NAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO ESTADO DO CEARÁ E
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PÚBLICOS.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu, Roberto Cláudio Rodrigues
Bezerra, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3º e 7º da
Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida,
no Estado do Ceará, a utilização de capacete ou qualquer objeto
que dificulte a identificação do condutor e passageiro de
motocicletas, quando:
I - do ingresso e
permanência nos estabelecimentos comerciais, repartições públicas,
agências bancárias;
II - a motocicleta se
encontrar estacionada e desligada.
Art. 2° O condutor e o
passageiro de motocicleta devem retirar o capacete ao ingressar nos
postos de combustíveis e estacionamentos.
Art. 3° Os
estabelecimentos públicos e privados devem afixar cartazes
informativos em local visível contendo, além do número desta Lei,
os dizeres: “PROIBIDO USO DO CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA
NESTE LOCAL”.
Art. 4° O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, a sanção imposta pelo
descumprimento.
Art. 5° Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de
2011.
Deputado Roberto
Cláudio - presidente
Iniciativa: DEPUTADO
WELINGTON LANDIM